I- E de presumir a direcção efectiva e o uso do veiculo no seu proprio interesse por parte do seu proprietario.
II- Por isso, incumbe-lhe a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito contra ele invocado.
III- A responsabilidade do comitente existe se o facto danoso for praticado pelo comissario e não ilidir a presunção de culpa decorrente do artigo 503, n. 3, do Codigo Civil.
IV- O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não tem competencia para censurar a forma como a Relação tirou a conclusão de facto de que o reu comissario conduzia o veiculo por conta de outrem, o comitente.
V- Competia a este provar que essa condução não se exercia no seu interesse.
VI- Compete a Relação fixar em definitivo os factos materiais da causa.
VII- A responsabilidade do comissario e do comitente cobre todos os danos causados por aquele.
VIII- Os limites estabelecidos pelo artigo 508 do Codigo Civil so funcionam se o acidente for exclusivamente devido aos riscos do veiculo.
IX- Na fixação do montante da indemnização, deve ter-se em conta a inflação.