I- Tendo sido anulado por acordão do STA, transitado em julgado, o despacho do Secretario de Estado das Obras Publicas que aprovou a lista de integração (primeiro provimento), provendo a recorrente como escrituraria dactilografa no novo quadro da JAE, baseando-se no despacho Normativo n. 210/79 antes da sua publicação no
DR. em 24-8-79, não enferma de violação de lei, por ofensa de caso julgado, o novo despacho daquela autoridade que, apos tal publicação, volta a proferir despacho provendo a mesma recorrente no referido cargo, com base naquele Despacho Normativo.
II- Dispondo o n. 3 deste Despacho Normativo n. 210/79 que a integração em classe superior a actual dependera do merito profissional e do comportamento no serviço avaliado atraves da informação de serviço com classificação minima de Bom, assim como o tempo minimo de 3 anos prestados na classe anterior, não viola este Despacho Normativo o acto impugnado que não integra a recorrente em classe superior a que tinha, por as Comissões Local e Central de Integração e o Presidente da JAE, terem informado que não reconheciam na recorrente merito para o desempenho de funções inerentes a categoria de oficial administrativo.
III- Decidir sobre a falta de aptidão profissional e demerito da funcionaria recorrente, implica a formulação de juizos de valor que cabem no ambito da chamada discricionariedade tecnica, actividade que o Tribunal, salvo caso de erro grosseiro ou manifesto, não pode sindicar.
IV- Não violou aquele Despacho Normativo o despacho recorrido que não integrou a recorrente como 2 Oficial tambem por ela não mostrar ter bom comportamento no serviço avaliado atraves de informação de serviço com a classificação minima de bom e não ser assidua, não obstante ter justificado 1 389 faltas ao serviço no periodo que decorreu de 1966 ate 18-7-78.
V- As regras de integração na JAE que não constam do Despacho Normativo n. 210/79 publicado no DR. I Serie de 24-8-79, não tendo eficacia externa, não são de considerar.