3. Por despacho de 20/04/2016, o MP determinou que do processo referido em 1 se extraísse certidão para com ela formar um processo autónomo referente apenas ao crime de tráfico de armas, na consideração de que a investigação quanto a este ilícito se encontrava concluída e importava não retardar o julgamento dos arguidos indiciados por este crime, alguns dos quais presos preventivamente, nem pôr em risco a pretensão punitiva do Estado, cabendo a este novo inquérito o nº 442/16.0T9STS-A.
4. Em 05/05/2016, foi por ordem do juiz de instrução emitido mandado de desligamento do requerente do inquérito nº 83/14.6T9STS, para ficar preso preventivamente à ordem do inquérito nº 442/16.0T9STS-A.
5. Neste último processo foi deduzida em 23/05/2016 acusação contra o requerente e mais cinco, pela prática de um crime de tráfico de armas, p. e p. pelo artº 87º, nº 1, da Lei nº 5/2006.
6. A petição de habeas corpus foi apresentada em 25/05/2016.
7. Por despacho de 27/05/2017, o juiz de instrução procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, que manteve, considerando que vigorava no inquérito nº 442/16.0T9STS-A a declaração de excepcional complexidade pronunciada no inquérito nº 83/14.6T9STS.
O direito:
Nos termos do nº 2 do artº 222º do Código de Processo Penal, o pedido de habeas corpus, relativamente a pessoa presa, tem de fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: «a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».
O requerente invoca a situação da alínea c), alegando que até à data da apresentação desta petição não foi deduzida acusação, sendo que, por não valer no inquérito nº 442/16.0T9STS-A a declaração de excepcional complexidade pronunciada no inquérito nº 83/14.6T9STS, o prazo máximo de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação é, nos termos do nº 2 do artº 215º do CPP, de 6 meses, que se completaram em 11/05/2016.
A decisão a declarar a excepcional complexidade do procedimento foi proferida no âmbito do inquérito nº 83/14.6T9STS, com fundamento nas circunstâncias específicas que aí se verificavam, acima enumeradas. Enquanto a conexão se manteve, essa declaração, vigorando para todo o processo, aplicava-se ao procedimento relativo ao requerente. Com a cessação da conexão e a autonomização do seu processo, que foi separado daquele inquérito nº 83/14.6T9STS e passou a constituir o inquérito nº 442/16.0T9STS-A, a declaração de excepcional complexidade não se estendeu a este novo processo. A decisão a declarar a excepcional complexidade do procedimento é proferida relativamente a um determinado processo, em função das suas circunstâncias próprias. Sendo dele separado um processo até então integrado na conexão, neste último o procedimento só poderá ter-se como de excepcional complexidade se nele for proferida decisão nesse sentido, com consideração, como parece evidente, das suas características específicas. No processo separado, o procedimento, sendo embora por crime ou crimes do catálogo, pode não apresentar qualquer complexidade ou ser de complexidade não excepcional. E nesse caso não há fundamento para que nele se produza o efeito da respectiva declaração, que é de afectação grave do direito à liberdade.
Deve notar-se que na data em que foi proferido o despacho que pôs termo à conexão e determinou a separação de processos, em 20/04/2016, a investigação relativamente ao crime que constituía e constitui o objecto do processo separado estava concluída, segundo ali se afirma. E nessa altura estava-se ainda a vários dias do esgotamento do prazo máximo de prisão preventiva sem entrar em linha de conta com a declaração de excepcional complexidade do procedimento
Não tendo havido de declaração de excepcional complexidade do procedimento no inquérito nº 442/16.0T9STS-A, onde foi apresentada esta providência, não tem aí aplicação o nº 3 do artº 215º, pelo que o prazo máximo de prisão preventiva sem haver dedução da acusação, nos termos dos nºs 1, alínea a), e 2, é ou era de 6 meses, que se completaram em 11/05/2016. Nessa data, não tendo ainda sido deduzida acusação o requerente devia ter sido libertado. Não o tendo sido, ficou em situação de prisão ilegal, por excesso de prazo.
Porém, isso não significa que a ilegalidade da prisão ainda se mantenha.
Em 23/05/2016 foi deduzida acusação contra o requerente pela prática do crime que determinou a prisão preventiva. Com esse acto o processo passou para outra fase, com outro prazo máximo de prisão preventiva, o qual, sendo de pelo menos 10 meses, ainda não se esgotou.
Não obstante o requerente dever ter deixado de estar preso preventivamente à ordem do inquérito nº 442/16.0T9STS-A logo que se esgotou aquele prazo de 6 meses, em 11/05/2016, com a dedução da acusação e a abertura do novo prazo máximo de prisão preventiva ainda não esgotado, a situação de ilegalidade da prisão cessou. Até porque se houvesse sido libertado quando se completou o referido prazo de 6 meses, o requerente podia ser de novo colocado na situação de prisão preventiva a partir do momento em que foi deduzida acusação. E no caso acontece até que, após a dedução da acusação, em 27/05/2016, o juiz de instrução, ainda que colocando-se numa diferente perspectiva, afirmou a verificação dos pressupostos da manutenção da prisão preventiva.
No sentido da legalidade da prisão em situações como esta pronuncia-se Maia Costa, em Código de Processo Penal Comentado, 2014, de vários autores, página 908:
“(…) não só a privação da liberdade deve ser actual. Também a ilegalidade tem de revestir essa natureza. Ou seja, só é fundamento de habeas corpus a ilegalidade que existir ou perdurar ao tempo da apreciação do pedido. O que significa que qualquer ilegalidade verificada em fase anterior do processo, que já não persista quando o pedido é julgado, não pode servir como fundamento de habeas corpus”. Esta doutrina, coincidente com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça [cf., por exemplo, acórdãos de 30/01/2003, proc. 03P378, 3ª; de 14-06-2006, proc. 06P2268, 5ª; de 07/12/2012, proc. 19996/97. 3ª; e de 22/07/2015, proc. 213/12.2TELSB-K.S1, 3ª, todos disponíveis em www.dgsi.pt], é de aceitar num caso como o presente, com uma ressalva: para a ilegalidade da prisão ser fundamento procedente de habeas corpus é necessário que ainda se mantenha, não no momento em que o pedido é julgado, mas na altura da sua apresentação. É relativamente a esse momento que se vê se o requerente tem ou não razão.
No caso, como se viu, a petição de habeas corpus foi apresentada em 25/05/2016, sendo que a ilegalidade da prisão preventiva cessou em 23/05/2016 com a dedução da acusação, acto que abriu um novo prazo máximo de duração dessa medida de coacção.
Não é, pois, fundado o pedido de habeas corpus.
Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição de habeas corpus, por falta de fundamento bastante.
Condena-se o requerente no pagamento das custas, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça.
Lisboa, 02/06/2016