IIFUNDAMENTAÇÃO.
11. A única questão colocada no recurso é, pois, a da fixação da pena unitária no concurso de crimes pelos quais o recorrente foi condenado.
Na decisão recorrida, considerou-se que todos esses crimes estavam em relação de concurso uns com os outros, pelo que se impunha fixar uma única pena, nos termos dos artºs. 78º, nº. 1, e 77º do CP.
Tal juízo mostra-se correcto, pois todos os crimes acima considerados foram praticados antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer deles. O mesmo acontece relativamente aos crimes que determinaram a reformulação do cúmulo jurídico - os indicados em 1.4. -, embora o seu conhecimento só tenha sido obtido depois do trânsito em julgado de todas as decisões, incluindo a do cúmulo jurídico anterior, não se encontrando, todavia, cumprida, extinta ou prescrita qualquer das penas aplicadas.
12. Na decisão recorrida, para a aplicação da pena única de 23 anos de prisão, teve-se em conta «os factos praticados e a personalidade do agente tal como é reflectida por esses mesmos factos, em que avulta uma fortíssima propensão para a prática de delitos contra o património».
Ora, na verdade impressiona o número de crimes cometidos pelo recorrente. Todavia, há que ver que a proliferação criminosa do recorrente incidiu sobre um determinado período de tempo, por sinal relativamente curto, e se o número impressiona, como se disse, talvez não disponhamos de um ângulo de observação temporal suficientemente amplo para se poder afirmar, sem algum tempero, que o recorrente manifesta uma «fortíssima propensão para a prática de crimes contra o património».
Nessas circunstâncias, torna-se difícil saber se a actividade delituosa do recorrente revela uma pluriocasionalidade ou uma marcada tendência para crimes patrimoniais.
Seja, porém, como for, os crimes que formam todo o espectro delituoso a considerar são crimes de pequena ou média gravidade, oscilando as penas aplicadas singularmente entre quatro meses e dois anos e oito meses de prisão.
Ora, a pena máxima que a nossa legislação penal consente, de acordo com o princípio constitucional de que não pode haver penas de prisão perpétua ou de duração ilimitada (artº. 30º, nº. 1), é de 25 anos de prisão (artº. 41º, nº. 2 do CP). Isto, para os casos mais graves que se possam conceber, desde os crimes de homicídio aos crimes contra a humanidade, e, dentro destes, para uma infinidade de crimes, pois aquela pena máxima já inclui o concurso de crimes.
Tal significa que, na pena unitária a estabelecer, será preciso levar em conta o tipo de crime, dentro de uma hierarquia axiológico-normativa que transparece da lei penal e, acima dela, da própria Constituição, traduzindo-se em princípios tão basilares como o da proporcionalidade das penas.
Dentro de cada tipo de crime, será preciso ver a sua gravidade relativa, e também, como é bom de ver, a quantidade de delitos cometidos, que não valerá por si, abstraindo do demais, mas enquanto componente daquela avaliação conjunta a que a lei manda proceder. Não é a mesma coisa cometer 71 crimes de homicídio e 71 crimes de falsificação ou burla. Por isso, é desproporcionado punir com uma pena próxima do máximo uma pluralidade de crimes patrimoniais, e punir com uma pena ligeiramente superior uma pluralidade de crimes de homicídio ou até crimes como o de genocídio.
Daí que, sendo a moldura do concurso de crimes constituída por um limite mínimo equivalente à mais alta das penas parcelares aplicadas e por um limite máximo que ascende ao somatório de todas as penas concorrentes, sem que possa exceder os 25 anos (artº. 77º. nº. 2 do CP), se deva ter em conta essas diversas realidades, sob pena de se lesar gravemente o princípio da proporcionalidade das penas. Certa jurisprudência deste Supremo, de que é paradigmático o Acórdão de 9/5/02, Proc. nº. 1259/02-5, relatado pelo Conselheiro Carmona da Mota, fala de um factor de compressão, variável consoante os casos, e que consistiria em somar à maior das penas singulares aplicadas (o limite mínimo da moldura penal do concurso) um certa fracção das restantes penas, de forma a obter-se uma compressão maior ou menor (um terço, um quarto, um quinto), em consonância com o somatório maior ou menor dessas penas, mas de forma, sempre, a evitar disparidades chocantes.
Ora, o que interessa salientar é que, independentemente de qualquer fórmula mais ou menos matemática, os factos têm de ser vistos na sua globalidade e em conjunto com a personalidade do agente, respeitando os princípios atrás esboçados, que são princípios ínsitos à própria lógica do sistema. E, dentro desse espírito, concede-se que terá de haver um certo factor de compressão, aqui mais no sinónimo de que se não pode permitir um efeito de tal modo expansivo do somatório das várias penas parcelares, que isso se venha a traduzir em desproporção punitiva. No caso, que crimes patrimoniais de pequena e média gravidade, como são os que estão em causa no recurso, sejam sancionados com uma pena muito próxima do máximo legal de prisão permitido, reservado para os crimes de maior gravidade, tais os crimes contra as pessoas, os crimes contra a humanidade, etc.
De resto, a pena unitária há-de ser fixada, como diz a lei, de acordo com a avaliação conjunta dos factos e da personalidade do arguido.
Dentro desse prisma, levando em conta que o recorrente cometeu uma grande quantidade de crimes de falsificação e burla num determinado período temporal relativamente curto - todavia, crimes punidos em concreto com penas que oscilam entre quatro meses (a mais pequena, num único caso) e dois anos e oito meses de prisão (a maior, também num único caso), e ainda considerando a idade do arguido, bem como a propensão revelada, ao menos no período temporal considerado, para a prática de crimes deste tipo, não se divisando nenhuma condenação por qualquer outro crime, reputa-se adequado aplicar ao recorrente a pena única de 15 anos de prisão.
13. Não obsta à aplicação de tal pena unitária o facto de no cúmulo anterior ao conhecimento dos crimes que foram objecto do processo 928/98, de Tomar, e que motivaram a reformulação desse cúmulo, ter sido fixada a pena unitária em 22 anos e 6 meses de prisão, decisão que transitou em julgado. É que, tendo que se reformular o cúmulo, por força do conhecimento posterior de crimes que estavam em situação de concurso com os anteriores e que, portanto deveriam ter entrado no cúmulo, não há nenhuma «obrigação» de respeitar a pena unitária anterior, a que acresceria simplesmente mais «um quantum» relativamente aos crimes posteriormente conhecidos. A reformulação é um novo cúmulo, em que tudo se passa como se o anterior não existisse. É, de resto, a solução que decorre da lei (artº. 78º, nº. 1 do CP), pois o trânsito em julgado não obsta à formação de uma nova decisão para reformulação do cúmulo, em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, serão reapreciados, segundo as regras fixadas no artº. 77º. A única limitação ao cúmulo (ou à sua reformulação) é a de as respectivas penas não estarem cumpridas, prescritas ou extintas.
Esta é também a solução doutrinária mais congruente e que se pode ver, por exemplo, em FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, p. 295: «Se a condenação anterior tiver sido já em pena conjunta, o tribunal anula-a e, em função das penas concretas constantes daquela e da que considerar cabida ao crime agora conhecido, determina uma nova pena conjunta que abranja todo o concurso».
Ora, sendo assim, não se trata de fazer uma mera adição ao cúmulo anterior ou de fazer um cúmulo limitado entre a pena unitária anteriormente estabelecida e a pena ou penas correspondentes ao(s) crime(s) posteriormente conhecidos. Assim, não tem razão de ser a observação, a tal propósito, do Mº. Pº. na 1ª instância.