I- Não o acolhe hoje a argumentação de que o adultério
é ainda uma situação especial motivante de uma reacção agressiva da parte do cônjuge traído, pois justamente por assim não pensar é que o legislador despenalizou o crime cuja prática levava
à aplicação de uma pena pouco mais do que simbólica (artigo 372 do Código de 1886) e, mesmo assim, para o caso de flagrante constatação do facto.
II- Como se tem fixado na doutrina, a não atendibilidade das circunstâncias que fazem do tipo legal do crime baseia-se no princípio "ne bis in idem", pois que a lei já as levou em conta ao estabelecer a moldura penal; o que, porém, não obsta a que o julgador as considere quando a respectiva intensidade concreta ultrapasse aquela que o legislador supôs ao formular o preceito.
III- O n. 3 do artigo 496 do CCIV manda fixar a indemnização em termos de equidade. Assim sendo, o legislador rejeitou a quantificação dos danos por meio de operações de cunho aritmético, aliás de difícil, para não dizer impossível, aplicação, ou de critérios de estrita justiça, confiando na margem de apreciação do julgador que não é possível censurar fora dos casos em que o montante fixado segundo o prudente arbítrio, se revele ostensivamente exagerado ou diminuto.