I- Tendo ao recorrente sido enviado sob registo e com aviso de recepção, para sua residência, ofício notificando-o da prolação de certo despacho, tal notificação deve considerar-se feita e jurídicamente relevante, não obstante a devolução da carta, por o destinatário se encontrar ausente de sua residência.
II- Ainda que este S.T.A., em jurisprudência pacífica, desde há anos a esta parte, siga a teoria da indemnização para ressarcimento de funcionário afastado do serviço, por acto ilícito da Administração, tendo esta espontaneamente aceite a teoria do pagamento dos vencimentos, não há, tratando-se de mera rectificação do montante de vencimentos pagos a título de ressarcimento dos prejuízos do requerente, que mudar do modo de ressarcimento. Assim e em execução do julgado, terá a Administração de pagar ao requerente as diferenças resultantes das mudanças de situação funcional, de que aquele beneficiou.