I- No pedido de suspensão de eficacia deve ser requerida a citação dos requeridos particulares e dar cumprimento ao n. 3 do art. 77 da citada Lei de Processo.
II- Neste pedido incidental não e admitido o convite a que se referem os arts. 40 n. 1 da L.P.T.A. e 477 n. 1 do Cod. de Proc. Civil.
III- Sendo assim, o pedido deve ser rejeitado liminarmente por ilegitimidade passiva.