I- E de agravo o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do Acordão da Relação que anulou a decisão do colectivo e mandou baixar o processo para formular novos quesitos, visto que aquele acordão não conheceu do merito da causa.
II- A omissão de pronuncia ou não conhecimento, consiste no facto de a sentença não se pronunciar sobre questão que o tribunal devia conhecer, por força do disposto no artigo 660, n. 2 do Codigo de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
III- Se o Tribunal da Relação não apreciar a questão de merito, por tal depender de averiguação factual mandada efectuar por aquele tribunal, a apreciação da referida questão fica sustada e não omitida, no ambito do poder legal da Relação - artigo 712, n. 2 do Codigo de Processo Civil.
IV- A Relação, como tribunal de instancia, e soberana na fixação, em definitivo, dos factos materiais da causa, salvo os casos do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
V- O uso do poder conferido a Relação pelo n. 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, conducente a repetição do julgamento do Colectivo e cognoscivel pelo Supremo, na medida em que constitui materia de direito saber se a Relação anulou a decisão do Colectivo dentro ou fora do condicionalismo legal.