I- O Tribunal Constitucional e competente para julgar da constitucionalidade material das normas anteriores a entrada em vigor da Constituição de 1976.
II- O julgamento sobre a constitucionalidade do artigo 1 , n. 1 , alinea a) , do Decreto n. 305/73, de 12 de Junho, e da Portaria n. 417/73 , da mesma data , abrange apenas o periodo da sua vigencia que legitimou a liquidação e cobrança da taxa apos a entrada em vigor da Constituição.
III- O principio da reserva de lei na criação de impostos abrange apenas os que forem criados apos a entrada em vigor da Constituição.
IV- A alinea a) do n. 1 do artigo 1 do Decreto n. 305/73 , de 12 de Junho , e a Portaria n. 417/73 , da mesma data , não são materialmente inconstitucionais, uma vez que, quer se considere a tributação que permitem uma taxa , quer um imposto , a sua criação , como receita que e , encontra-se prevista na Constituição.