015827 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pereira da Silva
Processo: 015827
ACORDAO
Descritores: Receita de organismo de coordenação economica, Autorização legislativa, Caducidade, Arguição de inconstitucionalidade, Imposto, Taxa, Incidencia, Elementos essenciais do imposto
Recorrente: Johnson & Johnson Lda
Recorridos: Comis de Gestão da Comisregul dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 1 SECÇÃO.
Nr Convencional: JSTA00004234
Nr Documento: SAP19860624015827
Data de Entrada: 20/10/1983
Áreas Temáticas: DIR FISC - IMPOSTOS.; DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b90095dfb3af2750802568fc00383628
Sumário
I - As autorizações legislativas constantes das leis 21-A/79 e 43/79 não estavam sujeitas ao regime do n. 3 do artigo 168 da Constituição (CRP) (redacção original) e, por isso, não caducaram com a exoneração do Governo. II - Tais autorizações concedem ao Governo poderes para definir todos os elementos essenciais dos tributos dos organismos de coordenação economica, e não apenas a sua incidencia. III - O Dec-Lei 374-H/79, nomeadamente o seu artigo 2, não enferma de inconstitucionalidade porque se contem nos limites da lei de autorização legislativa.