I- E da competencia do tribunal conhecer do recurso de acto de exoneração de administrador da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
II- Verifica-se a ilegitimidade passiva do administrador ja nomeado, desde que a eventual procedencia do recurso não implique a perda do respectivo lugar.
III- A exoneração por conveniencia de serviço, sem explicitação dos motivos concretos que a justifiquem, carece de fundamentação para os efeitos do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77.
IV- A lei que, embora arrogando-se a qualidade de interpretativa, e inovadora, por não constituir um dos sentidos possiveis da lei interpretada, não pode sanar retroactivamente actos ilegais, merce da garantia constitucional do recurso contencioso.
V- Consequentemente não e de aplicar a actos anteriores, carecidos de fundamentação, o Decreto-Lei n. 356/79, de
31 de Agosto.
VI- Nessa medida, este diploma e materialmente inconstitucional.