I- A autorização a que se referia o paragrafo 5 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 23050 exprimia não so um juizo de legalidade quanto ao acto autorizado, mas tambem o de ser conveniente a escolha feita para o interesse colectivo prosseguido pela associação sindical.
II- Dada a presunção de legalidade de que gozam os actos administrativos, o interessado que invoque o vicio de desvio de poder esta sujeito ao onus de provar os factos de que depende a procedencia de tal alegação.
III- A concessão a Administração do aludido poder discricionario não e ofensiva do "direito ao trabalho" e da "liberdade de reunião e associação" que a Constituição Politica inclui (artigo 8, ns. 1 e 14) entre os direitos e liberdades individuais de que gozam os cidadãos portugueses.