I- São de verificação cumulativa os requisitos da al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA.
II- O requerente da suspensão tem o ónus de alegar factos que levem à conclusão de que a execução do acto causará provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defende ou venha a defender no recurso.
III- A 2 parte do corpo do art. 840 do Código Administrativo não se aplica já aos recursos e meios processuais acessórios, como a suspensão da eficácia dos actos administrativos dos órgãos da administração local, por o art. 24 da LPTA ter expressamente ressalvado o que nela foi regulado e o seu art. 50 dispor que "a falta de resposta ou a falta nela de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios".