I- Não e inepta a petição inicial se o articulado e claro e inequivoco quanto ao pedido e a causa de pedir, de modo a que o Tribunal possa apreciar o merito da causa dentro dos seus limites.
II- Tratando-se de uma acção administrativa para a efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado, ha clareza e coerencia da causa de pedir se esta minimamente especificada na petição inicial essa causa de pedir, ou seja, a fonte do direito indemnizatorio em causa, atraves da especificação da conduta dos orgãos estaduais que, punindo disciplinarmente o Autor, causaram-lhe, na sua tese, os prejuizos invocados, integrando tal conduta facto ilicito e culposo.
III- Não se verifica a excepção peremptoria da "prescrição do direito indemnizatorio" se o prazo prescricional tem de contar-se da data do despacho de revisão do processo disciplinar - e a acção administrativa identificada em II foi intentada dentro dos tres anos seguintes -, pois tal despacho e uma verdadeira revogação anulatoria, reflectindo-se na punição primitiva, fazendo-a desaparecer do mundo juridico e destruindo os efeitos passados.
IV- Não se pode chegar a um juizo de inconcludencia de tal acção quando o interessado, o Autor, para efectivar o direito a uma indemnização, se limitou no quadro do vencimento perdido, correspondente ao periodo em que esteve afastado do exercito de funções publicas, pedindo tão somente o valor desse vencimento, porque dele provinha o seu sustento.
V- Pois que, não se ve como negar-lhe o direito assim concebido, por aplicação da chamada "teoria da indemnização", utilizada quando esta em causa uma execução de julgado, o que não e a situação decorrente de uma revisão do processo disciplinar favoravel ao funcionario punido.