I- Sendo em principio ineficaz a deliberação da Comissão Coordenadora dos HCL que nomeia Director de Serviços de Hospital integrado, por falta de publicação no Diario da Republica, tendo aquela sido efectivamente executada, e a mesma susceptivel de recurso, mesmo antes da publicação da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
II- Competente para proceder a nomeação de Director de Serviços e o Conselho de Gerencia do proprio Hospital. Deste modo a deliberação da Comissão Coordenadora que faz essa nomeação, esta inquinada de vicio de incompetencia e deve ser, com esse fundamento, anulada.