011772 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ferreira Pinto
Processo: 011772
ACORDAO
Descritores: Nulidade de sentença, Fundamentação de acordão, Fundamentação incongruente, Omissão de pronuncia, Excesso de pronuncia, Habilitação, Incidente, Poderes de cognição, Direito intransmissivel
Recorrente: Lopes , Maria e Outros
Recorridos: Minecul e Outros
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Reclamação
Objeto: AC 1 SECÇÃO PROC11772-A.
Nr Convencional: JSTA00024827
Nr Documento: SAP19890221011772
Data de Entrada: 21/03/1988
Aditamento: I - Não pode integrar a nulidade prevista na al. c) do n. 1 do Art. 668 do CPC uma hipotetica contradição entre o acordão proferido no incidente da habilitação e o despacho judicial que, nos autos principais, suspendeu a instancia para ser requerida a habilitação.
II - Nada impede que, no incidente de habilitação se decida indeferir o pedido com o fundamento na intransmissibilidade do direito a que o recorrente falecido se arrojava nos autos principais.
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - ACTO.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d4b4b5fce14ba93a802568fc00378c9f
Sumário
I - A nulidade da alinea c) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil ocorre quando as bases, os motivos, as razões em que o Tribunal alicerçou a decisão não possam conduzir logicamente ao decidido. II - A nulidade da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil ocorre quando ha omissão de pronuncia ou excesso de pronuncia.