I- Entende-se que determinado agente se entrega habitualmente
à burla, quando o mesmo pratica reiteradamente esse crime, revelando que já o faz por hábito ou seja por inclinação ou propensão adquirida mas estável que lhe facilita a sua realização. Não tem para tanto que ser burlão profissional, nem tem de ganhar a vida dessa forma; basta que a prática frequente da burla se tenha tornado uma das características principais do seu próprio modo de vida.
II- A habitualidade é susceptível de ser provada por qualquer meio legalmente admissível.
III- Os crimes de falsificação não estão abrangidos pela previsão do artigo 1, alínea f) da Lei 15/94 e como tal amnistiados, se se encontrarem em concurso real com crimes de burla, designadamente por os cheques falsos terem sido utilizados como meio da sua realização.