I- Comete o crime de ofensas corporais agravadas pelo resultado (morte) ou crime de homicidio preterintencional previsto e punivel pelos artigos 145, n. 1 e 144, n. 1 do Codigo Penal, o reu que, podendo prever a morte da vitima, a empurra voluntaria e fortemente para tras, quando ambos se encontravam sobre um patamar, em cimento, que dava acesso a moradia da mesma, patamar este sem gradeamento ou qualquer outra protecção e que se achava a cerca de dois metros do solo, fazendo cair a vitima de costas e bater com a cabeça no pavimento alcatroado da rua, em resultado do que ela sofreu fractura do parietal direito, laceração da massa encefalica e hemorragia craniana que determinaram directa e necessariamente a sua morte.
II- E adequada a pena de tres anos de prisão aplicada ao reu, tendo em conta o artigo 72 do Codigo Penal, e considerando ter sido feita prova de que o reu e vitima tinham estado a beber vinho, eram amigos, que os factos se passaram num periodo de desorientação que dominava o reu e que este se encontrava sem trabalho a data dos factos.
III- A perda do direito a vida, em resultado de crime culposo ou doloso, desencadeia reparação pecuniaria inscrita no patrimonio do agredido, e que, com a sua morte, se mantem e transmite.
IV- Não merece reparo uma indemnização, por danos de natureza não patrimonial, avaliados em 400000 escudos (perda do direito a vida) e em 200000 escudos (desgosto dos requerentes pela morte do pai), cabendo a cada um dos dois filhos 300000 escudos.