I- A Relação não pode conhecer duma questão que não foi levantada na minuta de recurso, não obstante o facto de haver sido suscitada na petição inicial.
II- Não e essencial na letra de cambio pagavel a vista a referencia a epoca de pagamento.
III- A lei proibe a indicação na letra de vencimentos diferentes ou sucessivos.
IV- Tendo sido endossada a letra contendo aposto o vencimento a vista, e essa indicação a unica valida para o endossado.
V- A viciação da data da letra não pode ser oposta, em regra, ao portador de boa-fe porque, nas relações mediatas, o seu direito e autonomo e a letra so vale pelas estipulações nela materialmente expressas.
VI- Trata-se de endosso improprio quando se transmitem apenas determinados direitos ou se transmitem de modo diferente do normal.
VII- O protesto por falta de pagamento deve ser feito nas condições indicadas para o protesto por falta de aceite.
VIII- Não e necessario o protesto para o portador exercer os seus direitos em relação ao aceitante.