I- O conceito de função jurisdicional assenta num elemento basico: composição de conflito de interesses, efectuada de harmonia com a lei ou com criterios por ela permitidos.
II- A distinção entre função jurisdicional e função administrativa, leva em conta o fim especifico do acto: realização do direito ou da justiça; prossecução de qualquer outro dos interesses publicos que incumbe ao
Estado realizar.
III- Na função jurisdicional, o orgão que compõe o conflito de interesses age com indiferença; na função administrativa, o orgão e interessado ou "parte", no conflito.
IV- A pratica por um orgão administrativo de acto incluido nas atribuições dos tribunais, constitui usurpação de poder.