I- De acordo com o disposto nos arts. 12, n. 3, e 70, n. 2, do D.L. 409/89, de 18.9, e seu anexo I, os docentes com licenciatura começam por vencer pelo 3 escalão,
índice 120.
II- Só os alunos do estágio pedagógico do ramo de formação educacional em licenciatura de ensino é que, como contratados, por um período de 12 meses, terão de início vencimento do 1 escalão (índice 80) da carreira única dos educadores de infância e dos professores do ensino básico e secundário.
III- Tendo celebrado contrato de prestação de serviço docente pelo índice 80, sendo licenciada já em Filosofia, tem a recorrente legitimidade, por a Administração, de recorrer, quanto à remuneração, num quadro legal estritamente vinculado, não sendo invocável o art. 47 do RSTA.