I- Sem precedencia da reclamação prevista no artigo 15 do Decreto-Lei n. 45080, de 20 de
Junho de 1963, não podera ser impugnado, mesmo em recurso hierarquico, o respectivo acto de liquidação da quotização em divida para o Fundo de Desemprego, visto tal liquidação assumir sempre caracter provisorio.
II- Na falta dessa reclamação no prazo legal, havera caso resolvido por acto definitivo e executorio e sera meramente confirmativo o acto administrativo relativo ao recurso hierarquico que, entretanto, haja sido interposto para o Sr. Ministro das Obras Publicas.