I- A formação de acto tacito tem como pressupostos que o orgão seja solicitado a decidir num caso concreto, que tenha o dever legal de decidir e que se abstenha de o fazer no prazo legalmente fixado para o efeito, o qual, na falta de norma especifica, e de 90 dias.
II- Segundo a jurisprudencia largamente dominante do STA, o mapa I anexo a Port. 490/83, que contem uma tabela de equivalencias, e um acto administrativo definitivo e executorio, representando a decisão final da Administração, pelo que a respectiva impugnação so devera fazer-se em sede contenciosa.
III- Porem, quer se considere tal tabela de equivalencias como um acto normativo ou como um acto administrativo, sempre sera de considerar não verificado o requisito do dever legal do Ministro da Reforma Administrativa de proferir decisão sobre um requerimento a ele dirigido pedindo a "revisão de categoria e letra no ordenamento de carreiras na tabela de equivalencias constante do mapa I anexo a Portaria n. 490/83".
IV- E que, por um lado, não ha norma a obrigar a Administração - ou esse Ministro em especial - a rever aquela sua decisão - consubstanciada no aludido mapa de equivalencias - e, por outro lado, tambem não existe norma prevendo que dela haja lugar a reclamação ou recurso gracioso.
V- Desse mapa de equivalencias, na parte em que entende ser por ele abrangido, podia o ora recorrente interpor recurso directo para esta 1 Secção do STA, que certamente o receberia, de acordo com a jurisprudencia nele firmada; alias, a entender-se, contra tal jurisprudencia, tratar-se de acto normativo, então seria contenciosamente recorrivel o acto de aplicação, ao seu caso concreto, de tal tabela de equivalencia.
VI- Por a Administração não ter o dever legal de decidir o aludido requerimento, não se formou o aqui impugnado indeferimento tacito, pelo que o recurso e de rejeitar, por carencia de objecto.