I- E pela lei vigente a data da celebração do contrato, seja ele de direito publico, administrativo ou de direito privado, que, em principio, se regem os seus efeitos.
II- Tem caracter excepcional a retroactividade da lei.
III- O contrato de provimento de um sargento da Força Aerea so mediante retroactividade poderia, portanto, ser mais tarde substituido por uma nomeação vitalicia.
IV- O Decreto-Lei n. 361/70, de 1 de Agosto, que, no n. 1 do seu artigo 11, diz que "os sargentos do quadro permanente servem em regime de nomeação vitalicia", não atinge os contratos em curso a data do inicio da sua vigencia, que so serão substituidos por essa nomeação se os interessados declararem que a aceitam, transitando para o novo regime.