IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Proferida a sentença (ou acórdão, quando se tratar de decisão de um tribunal colegial), fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa [artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP)].
Estabelece o artigo 425.º do CPP, sob a epígrafe “Acórdão”, no seu n.º 4:
«(…)
4 - É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.
(…).»
Dispõe o artigo 379.º do CPP, sob a epígrafe “Nulidade da sentença”, expressamente referido no transcrito artigo 425.º, n.º4:
«1 - É nula a sentença:
- a)Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
- b)Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
- c)Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º
3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.»
Por sua vez, o artigo 380.º (Correção da sentença), ali também referido, estabelece:
«1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando:
- a)Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;
- b)A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.
3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes atos decisórios previstos no artigo 97.º»
O recorrente/reclamante não indica, à luz dos preceitos legais que acabamos de transcrever, qualquer nulidade individualizada que impute ao acórdão objeto de reclamação.
A menção ao vício decisório da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previsto no artigo 410.º, n.º2, al. b), do CPP, é desprovida de razão de ser, pois trata-se, como os restantes vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, de vícios inerentes à decisão sobre a matéria de facto, quando é sabido que o acórdão deste STJ visou, exclusivamente, o reexame da matéria de direito.
O recorrente/ora reclamante limita-se a respigar trechos do acórdão de 29.01.2025, desinseridos do seu contexto, incompletos, não se percebendo, sequer, onde possa residir a dificuldade na interpretação do acórdão, nem qualquer identificada contradição, mesmo que o recorrente não concorde com o que foi decidido.
Qual a dúvida, afinal, sobre o sentido da decisão? Não percebeu o recorrente que o tribunal considerou não estarem verificados os requisitos da legítima defesa?
Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. A obscuridade de uma decisão é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade; a ambiguidade tem lugar quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes, só relevando se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo (cf. Acórdãos do STJ, de 11.04.2002, proc. P01P3821, e de 9.06.2005, proc. 05P909, disponíveis em www.dgsi.pt).
O haver-se decidido bem ou mal, de forma correta ou incorreta, em sentido contrário ao preconizado pelo recorrente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão.
Já Alberto dos Reis ensinava que uma sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade (Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, 1984, p. 151).
Em suma, obscuridade existe quando o sentido da decisão, ou da sua fundamentação, não é claro, não é certo e transparente, deixando dúvidas quanto ao seu verdadeiro sentido.
O recorrente não esclarece, minimamente, de que obscuridade ou ambiguidade enferma o acórdão visado, para que não lhe seja compreensível o sentido da decisão, sendo certo que também não invoca, como já se disse, qualquer nulidade do acórdão, mas apenas, e mal, um vício do artigo 410.º, n.º2.
É manifesto, a nosso ver, que a fundamentação apresentada não consente quaisquer dúvidas quanto ao seu sentido, não contendo algum passo cujo sentido seja ininteligível ou se preste a interpretações diferentes ou contraditórias entre si. Se o recorrente /reclamante não apreendeu o sentido, não vislumbramos como esclarecê-lo.
A reclamação deve ser indeferida.