IIIFundamentação de Direito
17. De acordo com o disposto no art. 817.º do CC, não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor.
O credor pode, assim, solicitar ao tribunal que condene o devedor a cumprir, se a prestação ainda puder ser efetuada; se o devedor judicialmente condenado não cumprir, pode recorrer à execução, requerendo a realização coativa da prestação.
A execução de uma prestação pode ser específica (quando se pretende a realização da prestação incumprida) ou não específica (quando se visa obtenção de um valor patrimonial ou quantia pecuniária destinada a servir de sucedâneo da prestação não realizada).
São suscetíveis de execução específica as prestações que consistem na entrega de coisa determinada (art. 827.º do CC), as prestações de facto negativo e as emergentes de contrato promessa (art. 830.º do CC). De igual modo, nas prestações de facto fungível[8] (art. 828.º do CC), o credor tem a faculdade de requerer, em execução, que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor (arts. 868º e ss., do CPC).
Não é, contudo, possível a execução específica de uma prestação de facto infungível, uma vez que o devedor não pode ser coagido ao facere (nemo praecise potest cogi ad factum). Nestes casos, o credor tem apenas direito à chamada execução por equivalente, o que significa que a condenação do devedor a cumprir, quando não acatada, não encontra a adequada e eficaz proteção no processo executivo.
Surgiu, assim, a necessidade de encontrar um instrumento destinado a fazer pressão sobre o devedor e a vencer a sua resistência, a fim de o decidir a cumprir voluntariamente as obrigações não suscetíveis de «cumprimento forçado», isto é, de execução in natura, por falta de correspondente ação executiva que efetive e atue a sentença de condenação no cumprimento.[9]
Trata-se da sanção pecuniária compulsória, consagrada no art. 829.º-A do Código Civil, normativo introduzido pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, em cujo nº1 se estabelece que “nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso”.
Estatui ainda o mesmo preceito legal, no seu nº 2, que a sanção pecuniária compulsória será fixada, segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar, e no nº3, que o seu montante reverte, em partes iguais, a favor do credor e do Estado.
Conforme se retira do texto legal, este instituto só pode operar em obrigações de prestação de facto infungível.
Ora, de harmonia com o disposto no art. 767.º, n.º 2 do CC, ressalvando os casos em que expressamente se tenha acordado que a prestação deva ser feita pelo devedor (a designada infungibilidade convencional) ou em que a substituição prejudique o credor (infungibilidade natural, fundada na natureza da prestação), as obrigações de prestação de facto são fungíveis.
A satisfação do interesse do credor será, pois, o critério decisivo de determinação da fungibilidade, na apreciação da qual os ditames da boa fé são da maior relevância.[10]
Feito este breve enquadramento e regressando ao caso concreto, é patente que a prestação que a ora recorrente foi condenada a satisfazer (restituir aos ora recorridos uma faixa de terreno entre 13 e 14 metros quadrados de superfície, bem como tapar uma janela e uma porta) configura uma prestação de facto positivo fungível, suscetível de ser realizada, nos termos gerais, por pessoa diversa do devedor.
Por conseguinte, não se estando perante uma infungibilidade natural, fundada na própria natureza da prestação, nem tendo havido acordo das partes no sentido de a prestação dever ser feita apenas pelo devedor, nem se vislumbrando, por outro lado, que a realização por terceiro seja prejudicial ao credor, podia o credor requerer, em execução, que o facto fosse prestado por outrem à custa do devedor (cf. arts. 868º e ss., do CPC), como, aliás, sucedeu no caso dos autos (cf. supra ponto 4).
Somos, assim, levados a considerar que a sanção pecuniária compulsória em que a ora recorrente foi condenada por cada dia de atraso no cumprimento da sentença não respeita os pressupostos enunciados no n.º 1 do art. 829-A do CC.
Não obstante, a sentença condenatória transitou, há muito, em julgado, pelo que, sob pena de violação do caso julgado, não poderia ser agora aqui reapreciada.[11]
É, portando, neste contexto, que se irá analisar a questão central colocada na revista e que consiste em saber se, sob pena de violação do caso julgado, a sanção pecuniária compulsória fixada deve ser reduzida proporcionalmente, como pretende a recorrente.
Pois bem.
A sanção pecuniária compulsória gera uma nova obrigação, acessória da obrigação principal, no caso de o devedor não acatar a injunção do tribunal e se recusar a cumprir. Ou seja: a sanção pecuniária compulsória só é devida se o devedor adstringido, embora podendo, não cumpre a obrigação principal a que está vinculado. É o que resulta da sua própria natureza e finalidade. Trata-se, portanto, de uma obrigação condicional, por se encontrar subordinada ao não cumprimento da obrigação principal, podendo ela própria ser objeto de execução.[12]
Como obrigação acessória e condicional que é, incumbe ao credor exequente provar o não respeito pelo devedor da condenação principal (art. 715º, do CPC), podendo o executado opor-se à execução da dívida de sanção pecuniária compulsória com base nos fundamentos previstos no art. 728º, do CPC.
Por seu turno, muito embora a decisão que decrete a sanção seja definitiva, não podendo, consequentemente, ser revista ou modificada, “o contencioso no processo de execução da dívida da sanção pecuniária compulsória é possível, e possível por várias razões (…)“. Por ex., “a sanção pecuniária que tenha sido ordenada para o caso de inadimplemento total (como o será em regra) deve ser reduzida, não necessariamente segundo o critério da proporcionalidade, mas de acordo com a equidade, por analogia com o disposto no nº2, do art. 812º para a cláusula penal.”[13]
É o que se verifica no caso em apreço, como veremos.
Na verdade, os autos revelam que o litígio entre as partes prosseguiu após a prolação da sentença na ação declarativa, tendo surgido profundas divergências sobre a interpretação da sentença condenatória e a definição dos exatos contornos da prestação a que a ré estava adstrita (entendendo os autores que a restituição da faixa de terreno impunha a demolição de uma empena da casa da ré, ao que esta contrapunha que a tal não estava obrigada).
Esta controvérsia acabou por ser dirimida na execução para prestação de facto, instaurada pelos aqui recorridos contra a ora recorrente, tendo sido entendido que a obrigação de facere imposta à executada não implicava a demolição da empena da sua casa, ao contrário do que exigiam os exequentes. Nessa conformidade, apurado que a faixa de terreno tinha sido restituída e que a janela e a porta tinham sido tapadas, foi proferida decisão, transitada em julgado, a julgar extinta a execução, uma vez que a sentença se encontrava integralmente cumprida pela executada.
Por sua vez, nos presentes embargos, deduzidos por apenso à execução instaurada para pagamento de € 101.125,00, respeitante à sanção pecuniária, foi proferida decisão[14] que abordou (de novo) a problemática do (in)cumprimento pela executada da sentença condenatória, tendo-se considerado que, pelo menos no que respeita à obrigação de restituir a faixa de terreno, o cumprimento (para além do prazo fixado naquela decisão) não era imputável à executada, por se verificar, ao invés, uma situação de mora creditoris.
Ordenado o prosseguimento dos autos para julgamento, foi então proferida sentença, que o Tribunal da Relação veio a confirmar, em que se decidiu julgar os embargos improcedentes. É esta decisão que vem impugnada na presente revista.
Ora, no descrito contexto processual, a decisão recorrida, ao determinar o prosseguimento da execução para pagamento da totalidade da quantia exequenda, a título de sanção pecuniária compulsória, desconsiderou o caso julgado formado pelo trânsito em julgado da decisão acima referida[15] em que se entendeu que, pelo menos quanto a uma das injunções determinadas na sentença, o não cumprimento no prazo ali fixado se ficou a dever à conduta da credora/exequente, que recusava aceitar a prestação.
Na verdade, aquela decisão definiu substantivamente a relação jurídica que constitui o objeto do processo, devendo ser acatada pelo tribunal se, e quando, lhe voltar a ser submetida, a qualquer título, quer a título principal (repetição de uma causa), quer prejudicial (como fundamento ou base de qualquer outro efeito da mesma relação). É que, como sabemos, o caso julgado possui também um valor enunciativo, isto é, a sua eficácia exclui toda a situação contraditória ou efeito incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada.[16]
Por sua vez, o caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha com esse valor, por si mesma e independentemente dos respetivos fundamentos: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.[17]
Em face do exposto, é de concluir pela procedência do invocado fundamento da revista, o que nos confronta, de seguida, com a questão de saber em que termos deve ser reduzida a sanção pecuniária compulsória.
Vejamos, então.
Já vimos que foi proferida decisão, com trânsito em julgado, a considerar que a sentença condenatória proferida na ação declarativa se mostra integralmente cumprida (cf. supra ponto 4).
Embora, nessa decisão se tenha reportado o cumprimento ao dia 14.10.2013, convocando as regras da interpretação de uma sentença judicial que, como ato jurídico que é, deve obedecer, por força do disposto no art. 295º, do CC, aos critérios de interpretação dos negócios jurídicos (art.s 236º e 238º, do mesmo Código), cremos que apenas se pode deduzir do seu contexto que, em 14.10.2013, “a sentença estava integralmente cumprida”, o que não permite excluir que o cumprimento tenha ocorrido em momento anterior. Aliás, isso mesmo parece reconhecer o julgador, ao afirmar que, para aquele efeito, apenas teve em conta a data em que foi elaborado um relatório pericial, do qual decorria que a obrigação exequenda se encontrava satisfeita. E nada mais.
Como já dissemos, está também definitivamente assente que, no que respeita à obrigação de restituição da faixa de terreno, a não observância do prazo fixado na sentença para o cumprimento se ficou a dever exclusivamente ao comportamento dos exequentes/embargados.
Sendo assim, a decisão recorrida, ao determinar o prosseguimento da execução para pagamento da sanção pecuniária compulsória nos termos peticionados no requerimento executivo (isto é, desde o termo do prazo judicialmente fixado para a realização da prestação e 14.10.2013, data do alegado cumprimento), não teve presente que a sanção foi fixada para compelir o devedor ao cumprimento integral da prestação, o que, pelo menos, em parte, não aconteceu, por razões não imputáveis à executada/embargante.
Por outro lado, ainda que não tenha sido apurada, com exatidão, a data em que se verificou o cumprimento de cada uma das obrigações a que a embargante estava adstrita (sabendo-se apenas que, em 14.10.2013, já havia ocorrido), tal circunstancialismo não poderá deixar de se repercutir no montante da dívida exequenda.
Numa outra perspetiva, acolhida pelo acórdão deste STJ proferido em 19.9.2019, proc. 939/14.6T8LOU-H.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, poderá dizer-se que, tendo os recorridos instaurado (em 16.9.2009) execução para prestação de facto, visando o cumprimento da prestação por outrem (cf. supra ponto 4), deixou de fazer sentido a pretensão do pagamento da quantia devida como sanção pecuniária compulsória, a partir desse momento, na medida em que deixou de se verificar a correlação teleológica entre a condenação no cumprimento da prestação e a realização da prestação pela devedora, ora recorrente (e não por outrem) e a sua condenação no pagamento da sanção pecuniária compulsória, porquanto a primeira condiciona e determina a segunda, fundindo-se em síntese normativa concreta.[18]
Por todas estas razões, impõe-se, a nosso ver, a redução da quantia exequenda de acordo com a equidade, por analogia com o disposto no nº2, do art. 812º, do CC.
Convocando, por isso, os pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais se deve situar o juízo equitativo, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado, afigura-se-nos adequado reduzir a sanção pecuniária compulsória a € 1.000,00.