I- A pontuação da reserva, nos termos do n. 1 do art. 15 da Lei 109/88, de 26 de Setembro, e equivalente a
91000 pontos, que podera ser acrescida, de harmonia com o que se estatui no n. 3 do art. 12 da mesma lei, se a parte do predio, ou predios rusticos, excedente a area de reserva por si so ou em conjunto com areas de predios anexos for inferior a dimensão minima indispensavel ao estabelecimento de uma exploração agricola do tipo familiar, fixada em 25000 pontos pelo art. 5 do DL 63/89, de 24 de Fevereiro.
II- A realidade constitucional nos fins de 1988, determinada pela constelação dos principios resultantes das estruturas economicas e sociais que se impunham na sociedade portuguesa, justifica que o legislador ordinario, na parte final dos n. 2 do art. 28 da
Lei 109/88, de 26 de Setembro (redacção primitiva) e n. 1 do art. 8 do Dec. Reg. 44/88, de 14 de Dezembro, em vez de se referir, como sugeria o texto da lei fundamental então em vigor, as empresas agricolas explorantes dos predios rusticos, aludisse diversamente aos trabalhadores permanentes efectivos ao serviço dos predios rusticos.
III- A Administração confrontada com os textos da lei fundamental e da lei ordinaria satisfazia o principio da audiencia obrigatoria daqueles que exploravam a terra quer comunicando individualmente a cada um dos trabalhadores permanentes quer comunicando a empresa agricola que os integrava como cooperantes a proposta de entrega e demarcação de reserva.