I- A invocação inadequada de uma norma não é razão que legitime o não conhecimento do objecto do recurso, mas apenas da sua improcedência.
II- O erro na espécie de recurso não implica o seu indeferimento.
III- No recurso, em princípio, não se podem conhecer questões novas, mas apenas apreciar e decidir as questões resolvidas nos tribunais recorridos.
IV- Não há omissão de pronúncia quanto às despesas quando em despacho transitado em julgado se diz que o Réu cumpriu o disposto no artigo 1016 do C.P.C. no tocante às despesas, sendo o saldo apurado rigorosamente exacto, pelo que não há que censurá-lo quanto à condenação do Réu no seu pagamento.
V- Há má fé, quando é evidente que o recurso para a Relação foi um expediente dilatório, tendo-se feito dos meios processuais com uso manifestamente reprovável, acrescendo ainda recurso de revista que mais não respresenta que a intenção de ganhar tempo para o pagamento do que o Réu deve, pelo que deve este ser condenado como litigante de má fé.