I- Não constando da acta de julgamento em processo correcional que "antes do interrogatorio do reu" o juiz tenha perguntado "aos representantes da acusação e de defesa" se renunciavam ou não ao recurso, nem que estes tenham feito qualquer declaração sobre tal questão, impõe-se concluir, face ao disposto no artigo
531 e seu paragrafo unico do Codigo de Proceso Penal, que os representantes da acusação e de defesa renunciaram ao direito de recurso sobre a materia de facto.
II- Tendo o reu recorrido da sentença da primeira instancia para a Relação, ao abrigo do facultado no artigo 20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro - logo, o recurso circunscrito a materia de direito - , a Relação estava vedado alterar as afirmações feitas e as conclusões firmadas na sentença acerca da materia de facto, não tendo qualquer valor as considerações produzidas pela Relação sobre tal materia, nomeadamente no tocante aos efeitos da agressão.