I- A deliberação camarária que se limitou a concordar com a posição da Direcção de Estradas (Junta Autónoma de Estradas) àcerca da localização de uma construção a determinada distância da estrada nacional, e assim respondendo à pretensão do interessado de ser esclarecido sobre essa distância, não configura um acto administrativo passível de impugnação contenciosa.
II- É que da banda do interessado no licenciamento não chegou nunca a ser desencadeado um pedido desse tipo, no que toca à autorização da localização da obra a licenciar, descobrindo-se apenas o propósito de obter da Câmara Municipal uma opinião quanto a tal localização.