I- É nulo o julgamento à revelia e sequente sentença se o juiz mandou observar os preceitos especiais do processo de ausentes a começar pelo artigo 570 do Código de Processo Penal de 1929, sem que, em cumprimento do parágrafo 8 do artigo 83 do mesmo Código, tenha utilizado todos os meios ao seu alcance que lhe teriam permitido encontrar o arguido e notificá-lo pessoalmente da pronúncia.
II- Tal omissão envolve o cometimento das nulidades previstas nos nºs 1 e 8 do artigo 98 do citado diploma, que são insanáveis, relativamente aos despachos que mandaram observar aqueles preceitos e ao julgamento.
III- E, por força do disposto no parágrafo 1 do referido artigo 98 acarreta, além da anulação da sentença, a do despacho posterior que não admitiu a desistência da queixa, como juridicamente relevante para efeitos de extinção do procedimento criminal nos termos do artigo 114, nºs 1 e 2, do Código Penal.
IV- Em função de tal anulação terá que ser proferido novo despacho que aprecie a desistência e decida sobre ela.