I- O sócio gerente de uma sociedade comercial que não apresenta à fiscalização a escrita da sociedade e demais elementos com ela relacionados com o fundamento de que os respectivos livros e documentos se encontram em poder do guarda-livros, que reside em local distante da sede da sociedade, e que, notificado, então, para, em hora e data fixadas, os apresentar à mesma fiscalização, não cumpre a notificação nem justifica essa falta de cumprimento, comete a infracção prevista e punida no artigo 147 do Código da Contribuição Industrial.
II- A responsabilidade solidária a que alude o artigo
147 do Código da Contribuição Industrial só é de decretar em relação aos gerentes que efectivamente hajam praticado o facto delituoso.