Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1) - A Associação do Hospital Civil e Misericordia de Alhandra intentou acção de despejo, pelo 1 Juizo da Comarca de Vila Franca de Xira contra Fabrica de Plasticos e Metalurgia Novaera, Lda, articulando, em sintese, que:
-deu de arrendamento a Sociedade Agricola da Bairrada, Lda, o predio urbano sito na Rua Passos Manuel, 23, em Alhandra, e o predio urbano, composto por um armazem, sito na Rua João Maria da Costa, 4, em Alhandra;
-os ditos locais arrendados foram tomados de trespasse pela re;
-a qual, a partir de Janeiro de 1986, inclusive, deixou de pagar as rendas.
Termina a A., pedindo a resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo, e o pagamento das rendas vencidas e vincendas ate efectivo despejo.
Porque fora decretada a falencia da re, foi acção contestada pelo administrador da massa falida da re, pedindo a improcedencia da acção e que, ao menos, se declare que as rendas a pagar são apenas as vencidas apos a declaração da falencia, e, em convenção, que a re falida e mandataria dos falados predios.
Respondeu a A.
Foram elaborados saneador, e especificação - questionario.
Do saneador recorreu a re.
Seguiu o processo, vindo a ser proferida sentença, que julgou a acção procedente em parte, absolvendo a massa falida dos pedidos de resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo, e condenando-a no pagamento das rendas vencidas desde Janeiro de 1986, inclusive, acrescidas de indemnização a que se reporta o artigo 1041, n. 1, do Codigo Civil, sobre rendas em atraso.
Da sentença recorreu a re.
A Relação de Lisboa confirmou as decisões recorridas.
Dai a presente revista:
Das alegações constam os seguintes pontos conclusivos:
I-" As rendas que o Administrador de Falencia tera de pagar a locadora, recorrida, fora do concurso, são so as que se venceram apos ter sido decidido, em 20/11/86, manter o arrendamento, pelo que, decidindo-se como se decidiu no Acordão recorrido, violou-se o Artigo 1197, n. 2, do Codigo de Processo Civil;
II- Quando assim se não entendesse as rendas a pagar pelo administrador de falencia, fora de concurso, seriam apenas as vencidas apos a data da declaração de falencia em 28/07/86, devendo as anteriores submeter-se a concurso, como qualquer outro credito, tal como esse S.T.J. decidiu por seu Acordão de 17/12/74 (B.M.J. 242/242).
Decidindo-se como se decidiu no douto Acordão recorrido viola-se o disposto nos Artigos 1196, 1218 e 1197 do Codigo de Processo Civil;
III- A indemnização prevista no Artigo 1041 do Codigo Civil tem de ser aplicada de harmonia com as conclusões anteriores.
Decidindo-se como se decidiu no douto Acordão recorrido violou-se o disposto no citado Artigo 1041, Codigo Civil.
IV- As custas devem ser fixadas de harmonia com o decidido nos termos das conclusões anteriores, observando-se o disposto no Artigo 446 Codigo Processo Civil.
Nestes termos e nos demais de direito que doutamente se suprirão, deve o douto Acordão recorrido ser revogado,..."
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
2) - Materia de Facto
Consideraram-se provados os seguintes factos:
A)- A autora obrigou-se por escrito a proporcionar a Sociedade Agricola da Bairrada, Lda, o gozo do predio sito na Rua Passos Manuel, 23, em Alhandra, pelo prazo de 1 mes, prorrogavel por iguais periodos, com inicio em 1 de Outubro de 1955, e mediante a retribuição mensal de 800 escudos - teor do documento de folhas 5 a 10;
B)- Destinava-se o predio a "estabelecimento comercial de vinhos e seus derivados - teor do artigo 2, do documento de folhas 5 a 10;
C)- A Autora obrigou-se, igualmente, a proporcionar a Sociedade Agricola da Bairrada, Lda, o gozo do predio sito na Rua João Maria da Costa, 4, em Alhandra, composto por um armazem, pelo prazo de 1 mes, prorrogavel por iguais periodos, com inicio em 1 de Julho de 1960, e mediante a retribuição mensal de 500 escudos - teor do documento de folhas 11 a 17;
D)- Destinava-se o predio a estabelecimento comercial de vinhos e seus derivados - teor do documento de folhas 11 a 17;
E)- Em data desconhecida, a Sociedade Agricola transmitiu os referidos gozos a Fabrica de Plasticos e Metalurgia Novaera, Lda, com conhecimento da autora;
F)- Em data indeterminada, a Novaera passou a usar os predios como fabrica de confecção de plasticos com conhecimento da autora;
G)- A Novaera deixou de satisfazer as retribuições mensais, a partir de Janeiro de 1986;
H)- Por sentença de 28 de Agosto de 1986, transitada em julgado, foi decretada a falencia da Novaera - teor dos documentos de folhas 23, 37 e 38;
I)- O administrador da falencia depositou na Caixa Geral de Depositos a quantia de 284760 escudos, relativa as rendas de Janeiro de 1986 a Janeiro de 1987, e respectivos acrescimos legais - teor do documento de folhas 39.
Ainda mais se provou pelos documentos de folhas 81 a 84, que o administrador da falencia igualmente depositou as quantias de 15556 escudos referentes as rendas de Fevereiro, Março, Abril e Maio de 1987.
E veio ainda a provar-se pelas respostas aos quesitos, que:
1 - A retribuição mensal do 1 predio era, de Janeiro a Maio de 1986, de 5970 escudos;
2 - E, a partir de Junho, passou a ser de 7642 escudos;
3 - A retribuição mensal referente ao 2 predio era, de Janeiro a Maio de 1986, de 6823 escudos;
4 - E, a partir de Junho, passou a ser de 8733 escudos.