I- Na impugnação da liquidação definitiva ou complementar da contribuição industrial e licito ao impugnante abranger tambem a liquidação provisoria da mesma contribuição.
II- As pessoas com domicilio ou sede nas provincias ultramarinas, mas com escritorio em Lisboa, serão colectadas em contribuição industrial apenas pelos lucros aqui realizados, imputaveis ao exercicio, embora acidental, de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial.