023745 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Castelo Paulo
Processo: 023745
ACORDAO
Descritores: Recurso contencioso, Questão fiscal, Recurso para a secção do contencioso administrativo, Recurso para a secção do contencioso tributario, Lei habilitante, Competencia da 1 secção do supremo tribunal administrativo, Competencia da 2 secção do supremo tribunal administrativo, Aplicação imediata
Recorrente: Construções Urbanas A Pedro Lda
Recorridos: Minfp
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: ACTO TACITO MINFP.
Nr Convencional: JSTA00023784
Nr Documento: SA119861111023745
Data de Entrada: 01/04/1986
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - ACTO.; DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4f9e9be10fb21dfc802568fc00378366
Sumário
I - Considerando o disposto nos arts. 26, 2 e 32, 1, al. e) do E.T.A.F., o ultimo com a redacção da Lei n. 4/86, os recursos relativos a "questões fiscais" interpostos para o S.T.A. dos actos de membros do governo são da competencia da 2 Secção (do Contencioso Tributario) e não da 1 Secção. II - As leis sobre competencia em razão da materia são de aplicação imediata, pelo que a Lei n. 4/86 se aplica aos recursos interpostos em 1984 junto da autoridade recorrida, mas que so entraram e foram distribuidos no S.T.A. em Abril de 1986, por se terem processado nos termos prescritos no art.2 do Dec. Lei n.256-A/77, de 17 de Junho.