Descritores: Auto de noticia, Acusação, Ministerio publico das contribuições e impostos, Ministerio publico, Recurso obrigatorio, Infracção fiscal, Amnistia, Processo sumario, Processo de transgressão
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Socarel-soc Abastecedora de Refrigerantes Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00012465
Nr Documento: SA219790509001376
Data de Entrada: 08/01/1979
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO / REC JURISDICIONAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fb820ff50067faa2802568fc0036f6e9
Sumário
I - As autoridades ou agentes de autoridade com competencia para o levantamento dos autos de noticia são legalmente agentes do ministerio publico das contribuições e impostos. II - Dai que em processo sumario de transgressão, e no tocante as decisões proferidas em 1 instancia, exista posição contraria a assumida pelo representante do ministerio publico para efeitos do recurso obrigatorio nos termos do artigo 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos sempre que a sentença da 1 instancia julgue o auto de noticia insubsistente, decida em desconformidade com o mesmo ou amnistie as infracções nele atribuidas ao arguido.