I- E jurisprudencia corrente do Supremo Tribunal de Justiça que a determinação da culpa em materia de acidente de viação, constitui, em regra, materia de facto da exclusiva competencia das instancias, salvo quando resultar da inobservancia de preceitos legais ou regulamentares e se discute se estes foram ou não violados, caso em que reveste natureza de questão de direito.
II- A decisão sobre se certo facto e ou não notorio constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias.
III- Compete as instancias fixar os factos materiais da causa e deles tirar conclusões e ilações logicas, sendo, porem inadmissiveis conclusões ou ilações incompativeis com o resultado, positivo ou negativo, do definitivamente fixado.
IV- Tendo a Relação acolhido a materia de facto como a consigna o Tribunal Colectivo, sem usar da faculdade do artigo 712 n. 1 do Codigo de Processo Civil, são inadmissiveis as conclusões não encaminhadas para o desenvolvimento logico da materia de facto, hipotese em que ao Supremo Tribunal de Justiça, compete como Tribunal de revista que e, censurar as decisões das instancias que, no que concerne a conclusões ou ilações de factos, infrinjam os limites que ficam referidos.
V- Se, pela sua largura, um veiculo tiver de invadir a metade esquerda da faixa de rodagem da estrada, torna-se indispensavel que essa invasão não seja tal que, impossibilite o cruzamento com outros veiculos ou torne serio o risco de colisão com o veiculo com que venha a cruzar.
VI- A indemnização por danos não patrimoniais, aceite em termos gerais no Codigo Civil acha-se limitada aqueles que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (artigo 496, n. 1 do Codigo Civil).