I- A falsificação de quaisquer documentos apresentados as alfandegas so pode funcionar como circunstancia agravante de um delito de descaminho (artigo 15, n. 2, do Contencioso Aduaneiro) depois de apurada em definitivo, pela via adequada, aquela falsificação.
II- Tendo sido instaurado no competente tribunal judicial procedimento criminal respeitante a mesma falsificação, e no respectivo processo que deve apurar-se e decidir-se o que concerne a concreta existencia daquela, aguardando o processo por delito fiscal esse apuramento e essa decisão.
III- Se, neste processo, foi proferido despacho a indiciar certos arguidos, e outros não, como responsaveis pelo delito de descaminho, fica esse despacho sujeito a recurso obrigatorio.
IV- Enquanto este não for apreciado e decidido, fica a autoridade instrutora impossibilitada de proferir decisão condenatoria dos arguidos indiciados.