I- O onus da prova acerca da extemporaneidade do recurso incumbe a entidade recorrida, e não ao recorrente.
II- Os limites das reservas atribuidas aos proprietarios e aos titulares de direitos reais menores e rendeiros sobre predios expropriados no ambito da Reforma Agraria não são necessariamente coincidentes, dependendo a dimensão de cada um deles do circunstancionalismo previsto nos arts.
23 e segs. da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro.
III- E nulo o despacho que atribui uma reserva de rendeiro sobre predios rusticos que não pertenciam ao dominio privado indisponivel do Estado, porque não expropriados, nem estavam em vias de nele serem integrados, por não preenchimento da condição a essa integração, ou seja, a declaração de utilidade publica da expropriação.
IV- Sendo o acto nulo a revogação e impossivel, porque destinando-se esta a extinguir os efeitos juridicos de um acto administrativo anterior, não pode incidir sobre actos que, por natureza, não estão em condições de produzir quaisquer efeitos.
V- E admissivel a fundamentação por referencia, que se traduz, nos termos da parte final do n. 2 do art. 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, em mera declaração de concordancia com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta.
IV- A fundamentação e um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto administrativo, exigindo-se que um destinatario normal possa por ela ficar a saber a razão pela qual se decidiu em determinado sentido.