I- Na audiencia de discussão e julgamento em processo por crime de emissão de cheque sem provisão e obrigatoria a audição do ofendido.
II- A não audição do ofendido, em audiencia de discussão e julgamento por crime de emissão de cheque sem provisão, sem que aquela se tenha relevado impossivel ou inviavel, cabe na previsão do n. 1 do artigo 98 do Codigo de Processo Penal de 1929, importando a nulidade da mesma audiencia bem como dos actos posteriormente praticados e que pela mesma sejam afectados, conforme o paragrafo
1 daquele artigo.
III- Não constando da acta da audiencia de julgamento que a acusação e a defesa tenham produzido alegações orais ou que tenham sido solicitadas a faze-las, e de presumir que tais alegações não tiveram lugar, atento o disposto no artigo 457 do Codigo de Processo Penal de 1929 e a força probatoria atribuida a acta pelo artigo 371, n. 1, do Codigo Civil.
IV- Porque as alegações são essenciais para a descoberta da verdade, dada a influencia que tem ou podem ter na formulação do juizo decisorio, a falta das mesmas constitui nulidade, cujos efeitos são, todavia, absorvidos pela nulidade a que se refere o ponto II.