I- Nesta matéria, a Constituição da República Portuguesa tem dois princípios fundamentais: um em matéria de Defesa Nacional é que "a defesa da Pátria, é direito e dever fundamental de todos os portugueses". Por isso, o serviço militar é obrigatório nos termos e pelo período que a lei prescrever, "dizem os ns. 1 e 2 do art. 276.
O outro, de não menos valia, é o de que "a liberdade de consciência, de religião e culto é inviolável", nos termos do n. 1 do art. 41. Por tal motivo, "é garantido o direito à objecção de consciência nos termos da Lei".
II- Assim é que, por que tal liberdade de consciência pode entrar em conflito com o n. 2 do art. 276 da C.R.P., é que o n. 4 deste último dispositivo estatui que "os objectores de consciência prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalente à do serviço militar armado, e o n. 5 que "o serviço cívico pode ser estabelecido em substituição ou em complemento do serviço militar e tornado obrigatório por lei para os cidadãos não sujeitos a deveres militares".
III- Quer na lei 6/85, de 4.5., quer na Lei 7/92, de 12.5, aliado ao estatuto de objector de consciência está sempre o cumprimento do serviço cívico.
IV- Por isso tem cabimento dizer que não tendo havido alteração relevante do regime legal, eliminado fica, quanto a ele, o problema da sucessão de leis no tempo.
V- Sendo assim, inalterado está em ambas as leis, tal desiderato substantivo; donde, a exigência da al. d) do n. 3 do art. 18 da Lei 7/92, que inexistia face ao art. 20 da Lei 6/85, não pode ter outra natureza senão adjectiva-processual referente à declaração de disponibilidade de prestar tal serviço cívico.
VI- Considerando-se meramente procedimental, é de aplicar aos casos pendentes quando é certo que a lei 7/92 não é aplicável a qualquer facto passado que se impusesse ao respeito da Lei Nova.