I- A protecção da industria nacional foi o fim que se teve em vista prosseguir ao consagrar-se o poder discricionario no artigo 1 do Decreto-
-Lei n. 225-F/76, de 31 de Março, na concessão da isenção de direitos e sobretaxa de importação.
II- Se o motivo principalmente determinante da pratica do acto não condiz com o fim legal, verifica-se o vicio do desvio de poder.
III- A qualificação juridica do desvio de poder pressupõe a prova de factos suficientes de que o autor do acto impugnado contenciosamente prosseguiu um fim diferente daquele que a lei teve em vista ao conceder-lhe o poder discricionario.
IV- Considerando-se como motivo determinante do indeferimento a não apresentação de provas de que os produtos confeccionados com as ramas acrilicas importadas eram para exportação, do mesmo não se pode inferir que o autor do acto prosseguiu um fim essencialmente diferente - equilibrio da balança comercial ou de pagamentos - do previsto na lei porquanto a protecção da industria nacional tanto pode ser alcançada atraves da incorporação da mercadoria importada em produto destinado ao mercado interno como aos mercados externos.
V- Viola, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto no paragrafo unico do artigo 19 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo o acordão recorrido que arrancando apenas do referido motivo determinante conclui pela existencia de desvio de poder.