I- E admissivel a arguição, na alegação final, de vicios não referidos na petição inicial, quando o conhecimento deles so tenha sido possivel apos consulta do processo instrutor.
II- E o Tribunal não tomara conhecimento do vicio que, embora alegado na petição, não tenha sido incluido nas conclusões da alegação final.
III- A prescrição, não obstante o principio da prioridade do conhecimento dos vicios de forma, deve ocupar o lugar destes, uma vez que a procedencia da arguição conduz a impossibilidade da renovação do acto recorrido.
IV- A presunção de abandono de lugar consubstancia uma violação sucessiva do dever de assiduidade, a qual integra uma infracção permanente.
V- A prescrição do procedimento disciplinar na infracção permanente so começa a correr quando tiver cessado a actividade ou omissão ilicita.
VI- Se a arguida não pode pronunciar-se sobre aspectos inovadores da materia factica constante da acusação
- e se esses aspectos actuaram em desfavor dela no juizo punitivo - , verifica-se a nulidade insuprivel a que se refere o artigo 40, n. 1, do Estatuto Disciplinar
(ED) de 1979.