I- Entre os diversos sentidos que a palavra "homologação" pode ter e o de "homologação como aprovação", isto e, o acto pelo qual se exprime um juizo de conformidade relativamente a resolução contida noutro acto anterior, ja definitivo, conferindo-lhe executoriedade.
II- A fundamentação de um acto administrativo deve ser clara, suficiente e congruente.
III- Na comunicação de um acto administrativo basta indicar o conteudo e sentido deste, não necessitando transcrever-se o seu teor ou reproduzir qualquer dos fundamentos expostos nele ou nos pareceres ou nas informações a que deu concordancia.
IV- Para que um acto se possa considerar praticado por delegação e necessario não so que esta seja autorizada por lei, mas ainda que o orgão delegante, utilizando a faculdade conferida pela lei, tenha autorizado o orgão delegado a exercer os poderes em causa.
V- E irrelevante, para o efeito, que um orgão pratique determinado acto invocando delegação que não foi conferida, ou que não abrange o acto praticado, ainda que tenha agido na convicção de que existia delegação ou que esta abrangia o acto em questão.
VI- Não e, portanto, definitivo o acto revogatorio praticado por uma entidade delegada, se a delegação de competencia não abranger actos de revogação.
VII- Para haver desvio de poder e necessario que o autor do acto esteja no uso de um poder discricionario e que o motivo principal determinante da pratica do acto não condiga com o fim visado pela lei na concessão daquele poder.