I- O artigo 10, n. 2, do Decreto-Lei n. 123/75, de
11 de Março, refere-se as remunerações certas.
II- Destas faz parte o vencimento (de categoria e de exercicio).
III- Mas não fazem parte delas, em relação aos funcionarios diplomaticos, os abonos para despesas de representação, os abonos de compensação e as ajudas de custo.