I- A reclassificação dos funcionarios da MAP, efectuada por uma "comissão de revisão", designada pelo Ministro, consubstanciou-se num complexo de actos semelhante ao processo de concurso de provimento.
II- As conclusões dessa comissão foram relatadas em informação do Secretario-Geral do MAP, que propos a reclassificação de um grupo de funcionarios e o arquivamento dos processos dos restantes, sobre a qual foi exarado o despacho de "concordo" do Ministro.
III- Esse despacho, embora tratando-se de acto preparatorio do resultado final a obter, quanto aos funcionarios afastados do processo, funcionou como acto definitivo e executorio, pois os afastou definitivamente da reclassificação, pelo que e acto destacavel para efeitos contenciosos.
IV- O despacho de "concordo", quando exarado sobre informação, proposta ou parecer, significa concordancia do seu autor com o que neles se diz, não havendo falta de fundamentação, desde que qualquer desses documentos, sobre o qual ele recair, esteja devidamente fundamentado.
V- No caso concreto, porem, tal despacho não e esclarecedor sobre a motivação da autoridade recorrida, pelo que o acto não se encontra fundamentado, o que gera vicio de forma determinante da sua anulação.