I- Ao revelar o balanço da empresa como elemento a partir do qual se acha o valor de transmissão da quota social numa sociedade que não seja por acções e que continue com o herdeiro ou legatário, a regra 3 do § 3 do art. 20 do SIMSISSD tem em vista o balanço elaborado segundo as regras contabilísticas legalmente assumidas.
II- A correcção de que se fala na regra 4 do parágrafo referido anteriormente e no art. 77 do mesmo código é apenas a correcção que seja consentida pelas ditas regras legais contabilísticas e não a correcção com recurso a outras regras do art. 20 atinentes à determinação do valor de elementos constantes do balanço quando transmitidos qua tale.