Descritores: Imposto sobre sucessões e doações, Quota social, Transmissão para efeitos fiscais, Transmissão mortis causa, Balanço, Valor dos bens transmitidos, Aquisição de parte social, Contabilidade organizada
Recorrente: Araujo , Antonio
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST PORTO DE 1994/12/21.
Nr Convencional: JSTA00046564
Nr Documento: SA219970226020965
Data de Entrada: 26/06/1996
Áreas Temáticas: DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/34c2b38511cba33a802568fc003968af
Sumário
I - Ao revelar o balanço da empresa como elemento a partir do qual se acha o valor de transmissão da quota social numa sociedade que não seja por acções e que continue com o herdeiro ou legatário, a regra 3 do § 3 do art. 20 do SIMSISSD tem em vista o balanço elaborado segundo as regras contabilísticas legalmente assumidas. II - A correcção de que se fala na regra 4 do parágrafo referido anteriormente e no art. 77 do mesmo código é apenas a correcção que seja consentida pelas ditas regras legais contabilísticas e não a correcção com recurso a outras regras do art. 20 atinentes à determinação do valor de elementos constantes do balanço quando transmitidos qua tale.