I- O n. 1 do art. 43 das Bases do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas pelo Dec. Lei n. 40/95, de 15/2, contém uma cláusula compromissória estabelecida entre as partes para dirimirem os lítigios futuros, que venham a surgir entre elas em matéria de aplicação, interpretação ou integração de lacunas do contrato de concessão, no Tribunal arbitral.
II- O litígio emergente da aplicação da multa pelo
ICP à Portugal Telecom, SA, ao abrigo do n. 1 do art. 33 do citado Dec. Lei n. 40/95, está sujeito à apreciação por tribunal arbitral.
III- Tendo a Portugal Telecom SA interposto recurso contencioso da deliberação que aplicou a referida multa no T.A.C. de Lisboa, violou a recorrente a convenção de arbitragem constante do n. 1 do citado art. 43, o que integra a excepção prevista no art. 494 n. 1 al. j) do C.P.Civil.