I- A atenuação especial da pena para jovens delinquentes de que fala o artigo 4 do Decreto-Lei 401/82, não é de aplicação automática, sendo necessário, para que funcione, que dela resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado pelo que tem que haver no processo a demonstração de que efectivamente, um regime de punição mais atenuado irá proporcionar ao jovem o seu afastamento do crime a a sua aceitação pela sociedade.
II- A suspensão da execução da pena só pode ser decretada caso se verifiquem os pressupostos de natureza formal e material previstos no artigo 48 do C.Penal.
III- É jurisprudência pacífica que os limites da condenação do pedido cível de indemnização se entendem referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do "Quantum" indemnizatório se desdobra o cálculo do prejuízo.
IV- Se um novo regime penal for concretamente mais favorável ao arguido é aquele que se deve aplicar.
V- Comete o crime de ofensa à integridade física simples do artigo 143 do C.P. de 1995, quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, causando-lhe lesões.