I- Tendo decorrido mais de trinta dias entre a data da entrada do requerimento, para instalação duma industria, nos serviços e aquela em que foi despachado e tratando-se de modalidade industrial não condicionada outro alcance não se podera atribuir ao deferimento que tacitamente se operou que não seja o de que a licença respectiva foi concedida nos precisos e exactos termos do pedido, assumindo o despacho expresso posterior, por consequencia, a natureza de acto meramente confirmativo.
II- Quer o deferimento tacito do pedido, quer o expresso, são actos constitutivos de direitos, pelo que so podem ser revogados nos termos do artigo 18 da
Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.
III- No n. 3 do artigo 15 do Decreto n. 46138 ressalvam-se do regime previsto nos artigos 7 e 8 do mesmo diploma as "secções dos estabelecimentos industriais não tipograficos que executam trabalhos destinados exclusivamente a serem incorporados nos produtos do seu fabrico".
IV- No que respeita as secções da litografia foi determinado, por despacho de 21 de Março de 1966, não ser aplicavel o regulamento aprovado pelo ja citado Decreto n. 46138 a oficinas anexas a estabelecimentos de outro ramo e para ele trabalhando exclusivamente.*